quinta-feira, 20 de março de 2014

BOMBEIROS MILITARES MANTÊM PODER DE POLÍCIA EM TODO O ESTADO


Em sessão realizada no dia 19 de março de 2014, o Tribunal de Justiça do Estado julgou procedente ação promovida pelo Ministério Público Estadual e considerou inconstitucional a parte final do § 3º do artigo 10 da Lei estadual n. 16.157/2013, que conferia, privativamente, o poder de polícia constitucionalmente reservado aos Bombeiros Militares a organizações civis de natureza privada formadas por bombeiros voluntários, nos municípios onde estivessem conveniadas com as Prefeituras. Esse poder incluía a realização de vistorias, licenciamentos, e até mesmo a concessão de alvarás e aplicação de multas.

                        Na ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada em dezembro do ano passado, o Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Controle de Constitucionalidade - CECCON argumenta que aquele dispositivo de lei — que resultou de emenda parlamentar — contraria os artigos 32; 50, § 2°, I; 105, caput e inciso III; e 108 caput e incisos I a III, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina e, por uma relação de simetria, também os artigos 2°; 61, inciso I; e 144, caput, inciso V e § 6º, da Constituição Federal.

                        Em resumo, significa que, na medida em que as competências dos Bombeiros Militares — órgão permanente da Segurança Pública do Estado — estão previstas expressamente no art. 108 da Constituição Estadual, não pode uma lei ordinária, que é inferior à Constituição, reduzir-lhes o alcance nem impedir ou embaraçar o seu pleno exercício em qualquer parte do território estadual. Além disso, de acordo com a Constituição catarinense, somente o Governador do Estado pode apresentar projeto de lei que disponha sobre a organização e o regime jurídico do Corpo de Bombeiros — a prerrogativa não se estende aos deputados estaduais.
Origem: CECCON

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